CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES


Art.23º - As eleições da Associação, para renovação do Conselho de Líderes, realizar-se-ão no dia 15 de setembro dos anos ímpares e, a posse dar-se-á até quinze dias após a proclamação do resultado, pela Comissão Eleitoral.

Art.24º - O Conselho de Líderes convocará eleições por edital, até sessenta dias antes e, baixará Regimento Eleitoral disciplinando as eleições em igual prazo.

Art.25º - No Regimento Eleitoral deverá constar obrigatoriamente:

I – A forma de eleição;

II – Calendário Eleitoral, data para inscrição de chapas e eleição;

III – Composição da Comissão Eleitoral e apuradora das urnas;

IV – Fiscais;

Art.26º - Somente poderão votar e ser votados, os associados com a idade mínima prevista na legislação eleitoral vigente no país e, que tiverem ficha de sócio aprovada até seis meses antes da data do pleito, acompanhada de carteira unificada de sócio, emitida pela UAC – SM, devidamente rubricada pelo Coordenador Geral no exercício da função;

I – Terão direito a voto os dependentes conforme Legislação eleitoral.

Art.27º - As chapas serão entregues para registro junto a Comissão Eleitoral, até quinze dias antes do pleito.

Art.28° - As chapas deverão conter a nominata dos candidatos ao Conselho de Líderes em número de seis (6) titulares e seis (6) suplentes, todos sócios moradores e habilitados a participar do pleito, contendo as assinaturas dos mesmos, confirmando sua concordância, com apresentação de seus nomes como candidatos.

Parágrafo Único – O candidato que assinar o pedido de registro de um chapa, não poderá assinar nenhum outro.

Parágrafo Segundo – Se uma única chapa obtiver oitenta por cento mais um (80%+1) dos votos válidos na eleição, terá de preencher todas as vagas existentes como titulares e suplentes do Conselho de Líderes;

Parágrafo Terceiro – As vagas de suplentes ao Conselho de Líderes, serão preenchidas obedecendo o mesmo critério da proporcionalidade, sendo as primeiras posições ocupadas, por ordem de melhor desempenho das chapas concorrentes.
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