CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES


Art.36º - Todo o associado da AMOVIMPA, que infringir os princípios programáticos e estatutários, ferir a ética comunitária que causem prejuízo a AMOVIMPA, ou deixar de cumprir as decisões tomadas em suas instâncias diretivas, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares, de acordo com a gravidade da infração, por deliberação da Coordenação Executiva, cabendo recurso ao Conselho de Líderes e a Assembléia Geral.

a) Advertência por escrito;

b) Suspensão por até doze (12) meses;

c) Expulsão com o conseqüente cancelamento da ficha de filiação;

Art.37º - A AMOVIMPA, só poderá ser dissolvida quando constatada a impossibilidade de cumprimento de suas finalidades, por deliberação de dois terços (2/3) dos sócios presentes na Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com prazo de trinta (30) dias de antecedência;

Parágrafo Primeiro – Da decisão de dissolver a AMOVIMPA, dar-se-á aviso por Edital, com prazo mínimo de trinta (30) dias, que os interessados possam recorrer a Assembléia Geral que será novamente convocada, trinta (30) dias depois de expirar o prazo para recursos;

Parágrafo Segundo – O recurso será entregue ao Coordenador Geral da entidade, que passará recibo a segunda via e convocará a Assembléia Geral, em caráter extraordinário.

Art.38º - Prevalecendo a decisão de dissolver a AMOVIMPA, a Assembléia Geral determinará a modalidade de liquidação, nomeará os liquidantes,, sendo o Ativo Líquido dividido entre as entidades que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional de Assistência Social.
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